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Após múltiplas reuniões em Brasília durante o período de dois (2) anos e duas Reuniões Plenárias com a presença de cada um dos dignos médicos representantes dos Estados da União, foi aceito por unanimidade o texto de aprovação da “Prática Ortomolecular”.
Desta forma a Medicina Ortomolecular e/ou Biomolecular foi novamente regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina e a anterior “Resolução 1500/1998” foi homologada na Resolução 1938/2010.

Transcrição da Resolução 1938/2010 em linguagem não jurídica, quando o Conselho Federal de Medicina escreveu quando Regulamentou a Estratégia Ortomolecular e/ou Biomolecular.
A Medicina Ortomolecular e/ou Biomolecular possuem comprovação científica quanto ao benefício para o ser humano sadio ou doente e por essa razão estão liberados para o uso no exercício da Medicina os seguintes procedimentos das suas práticas, sejam eles diagnósticos ou terapêuticos.

Nota: Foram apresentados quase 6000 trabalhos científicos para a Comissão Consultora do “CFM” que foram aceitos como evidência de eficácia desta estratégia médica.
1- Vitaminas, sais minerais, aminoácidos e lipídeos para prevenção primária ou secundária respeitando os limites de segurança das doses de acordo com as normas nacionais e internacionais. Os tratamentos da prática biomolecular devem obedecer às comprovações embasadas por evidências clínico-epidemiológicas que indiquem efeito terapêutico benéfico.
2- O EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) está indicado para a remoção de metais tóxicos nos casos de intoxicações agudas ou crônicas.
3- O EDTA e a Procaína não têm valor no tratamento antiarteriosclerose, antienvelhecimento, anticâncer ou para doenças degenerativas. O valor do EDTA é restrito para retirada de metais tóxicos.
4- A análise do tecido capilar está indicada no diagnóstico de contaminação/ intoxicação por metais tóxicos.
5- Nas doenças agudas podemos usar antioxidantes se houver comprovação embasada por evidências clínico-epidemiológicas que indiquem efeito terapêutico benéfico, de acordo com o artigo quinto.
6- Somente podemos utilizar antioxidantes no câncer nos casos que o quimioterápico empregado não funcione erradicando as células malignas por aumento de radicais livres. Quando o mecanismo de ação da droga quimioterápica não envolver aumento de radicais livres o uso de antioxidantes está liberado pelo Conselho.
7- No envelhecimento, no câncer, na arteriosclerose e nas patologias crônico–degenerativas podemos suplementar com vitaminas, sais minerais, aminoácidos e lipídeos se houver evidências clinicas ou laboratoriais de deficiência.

De real valor foi o artigo 6º da Resolução:
Os tratamentos propostos pela prática ortomolecular incluem:
I. Correção nutricional e de hábitos de vida;
II. Reposição medicamentosa das deficiências de nutrientes;
III. Remoção de minerais, quando em excesso (ex.: ferro, cobre), ou de minerais tóxicos (ex.: chumbo, mercúrio, alumínio), agrotóxicos, pesticidas ou aditivos alimentares.
Neste artigo o Conselho Federal de Medicina se colocou à frente de muitos países afirmando que os médicos do Brasil devem se preocupar com a contaminação ambiental devendo livrar os pacientes não somente dos metais tóxicos, fato sobejamente conhecido, mas também dos agrotóxicos, dos pesticidas e dos aditivos alimentares.
Desta forma o CFM cumpriu seu dever de zelar pela saúde da população alertando os médicos para os perigos dos disruptores ambientais incluindo os aditivos alimentares como produtores de doenças, muitos deles ainda em uso pela indústria alimentícia. Concluindo a Estratégia Biomolecular/Ortomolecular está Regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina.
O Link abaixo disponibiliza a o texto da “Resolução 1.938” na íntegra e está disponível no site do “Conselho Federal de Medicina”.

 

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2010/1938_2010.htm

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